Estatutos

Os Estatutos da Sociedade Portuguesa Interdisciplinar de Laser Médico têm por base os seguintes artigos:
Da denominação, duração, sede, objeto e atribuições

Artigo 1°
1. É constituída, e por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos e de natureza privada, denominada Sociedade Portuguesa Interdisciplinar de Laser Médico, adiante designada por SPILM, que a título provisório tem a sua sede em Lisboa, na Alameda das Linhas de Torres, 59 2° Esq°., freguesia do Lumiar
2. A sede poderá ser transferida para outro local por deliberação da Assembleia Geral

Artigo 2°
A SPILM tem por objecto o desenvolvimento científico e tecnológico, investigação, formação e divulgação das fontes laser ou outras fontes ópticas de luz, bem como a intercorrelação técnica-indústrial no sentido do desenvolvimento de novos equipamentos de interesse médico

Artigo 3°
Para a prossecução do seu objecto, a SPILM propõe-se, designadamente:
a) Fomentar e realizar actividades de investigação e desenvolvimento da ciência dos lasers médicos, bem assim como das suas disciplinas auxiliares.
b) Apoiar e promover acções de formação e divulgação científica e tecnológica, incluindo a docência e assistência científica teórico-prática de actividades relacionadas com os lasers médicos.
c) Organizar congressos, seminários, cursos, conferências e ciclos de estudo no âmbito da ciência dos lasers médicos.
d) Exercer a actividade editora promovendo a publicação de estudos e trabalhos científicos, revistas e livros, bem como a divulgação de obras nacionais ou estrangeiras sobre temas relacionados com a ciência dos lasers médicos.
e) Prestar serviços de consultadoria no domínio da ciência dos lasers médicos, nomeadamente, emissão de pareceres técnico-científicos sobre equipamentos ou instalações, a sua acreditação ou homologação, bem como a definição de currículos mínimos para a prática médica da terapêutica médico-cirúrgica com laser.
f) Exercer quaisquer outras actividades que, no parecer da Assembleia Geral, se integram nos objectivos da SPILM

Artigo 4°
A SPILM poderá celebrar contratos e estabelecer convénios e protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem assim como filiar-se em organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais que agreguem instituições que prossigam fins similares aos seus em qualquer área do conhecimento científico e tecnológico no âmbito da ciência dos lasers médicos.
Dos Associados

Artigo 5°
As categorias dos associados são:
a) Membros Fundadores as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, titulares de licenciatura ou habilitação equivalentes ou superior em Medicina, Biologia, Física, Engenharia, Biofísica, Veterinária e outros licenciados que trabalhem na área da ciência dos lasers médicos e cuja identificação consta da lista anexa à escritura de constituição.
b) Membros Aderentes as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, com as condições da alínea anterior que sejam admitidas para essa categoria pelo Conselho de Administração, sob proposta de dois sócios fundadores ou aderentes com um ano de inscrição na SPILM.
c) Membros Agregados, os profissionais que trabalhem na área dos objectivos da SPILM, desde que sejam, titulares de um curso superior que não confira o grau de licenciatura e os estudantes do ensino superior nas áreas das ciências da saúde e lasers que sejam admitidos para essa categoria pela Direcção sob proposta de dois associados Fundadores ou Aderentes com mais de um ano de inscrição na SPILM.
d) Membros Honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem a Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Administração atribua essa categoria. A proposta terá que ter em consideração a contribuição do associado proposto para o desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito dos objectivos da SPILM.
e) Membros Beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que mediante uma contribuição financeira, apoiem a actividade científica e tecnológica da SPILM.

Artigo 6°
Constituem direitos dos associados:
a) Utilizar a insígnia que a Assembleia Geral venha a estabelecer por regulamento.
b) Participar e votar nas Assembleias Gerais.
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
d) Propôr a admissão de novos associados nos termos e limites do presente estatuto.
e) Requerer a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias.
f) Participar nas actividades de investigação e desenvolvimento realizadas pela SPILM, podendo fazer parte das Comissões de Estudo ou de Trabalho constituídas para o efeito, nos termos de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
g) Examinar os livros e demais documentos relativos à actividade da SPILM, nos quinze dias que antecederem as Assembleias Gerais.
h) Ser informado das actividades da SPILM e receber as publicações e outro material informativo que para o efeito sejam realizadas.
i) Ter preferência na utilização das instalações ou serviços da SPILM em relação a entidades exteriores.

Artigo 7°
Constituem deveres dos associados
a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais.
b) Exercer os cargos sociais para que forem eleitos.
c) Participar activamente em todas as iniciativas da SPILM.
d) Pagar pontualmente a jóia e as quotas periódicas fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo 8°
1. Os membros Honorários e Beneméritos não estão sujeitos ao pagamento de jóia e quota , bem como não têm direito de voto nas Assembleias Gerais.
2. Os membros Agregados também não têm direito a voto na Assembleia Geral.

Artigo 9°
1. Perdem a qualidade de membros da SPILM:
a) Os que, por escrito, o solicitem ao Conselho de Administração.
b) Os que, dolosamente tenham prejudicado a SPILM ou contribuído para o seu desprestígio.
c) Os que, não cumpram as condições estatutárias e os regulamentos, nomeadamente o pagamento das quotas.
2. A exclusão dos associados nos termos das alíneas b) e c) compete à Assembleia Geral, sob parecer fundamentado do Conselho de Administração.
Dos órgãos sociais

Artigo 10°
São órgão sociais da SPILM:
a) A Assembleia Geral
b) O Conselho Cientifico
c) O Conselho de Administração
d) O Conselho Fiscal

Artigo 11°
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da SPILM e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Científico, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
b) Definir e aprovar a política geral da SPILM, bem como apreciar os actos dos restantes órgãos sociais.
c) Deliberar sobre quaisquer modificações ou alterações aos Estatutos.
d) Apreciar e aprovar o Relatório de Contas de cada exercício, os Planos de Actividades e os Orçamentos.
e) Fixar o quantitativo da jóia de admissão e quota anual dos associados.
f) Deliberar sobre o processo de exclusão de qualquer associado nos termos e nos limites do Estatuto.
g) Atribuir a qualidade de associado honorário às entidades que considere merecedoras de tal distinção.
h) Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, a criação de delegações e a filiação em organismos nacionais ou internacionais.
i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos.
j) Deliberar sobre a dissolução da Associação e liquidação do seu património.
k) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a SPILM não cometidos por lei ou pelos estatutos a outro órgão.
3. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral, sendo o Presidente de entre os associados honorários e os restantes elementos, de entre os sócios fundadores e aderentes inscritos há mais de um ano.

Artigo 12°
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao dia 31 de Março de cada ano.
3. A Assembleia reunirá extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho Científico, do Conselho de Administração ou a requerimento de dois terços dos Associados.

Artigo 13°
1. As deliberações da Assembleia Geral são registadas em acta e são tomadas, salvo os casos previstos na Lei ou nos Estatutos, por maioria dos membros presentes com direito a voto.
2. São permitidos votos por correspondência, não havendo votos por delegação. Os votos por correspondência serão contados após apuramento dos votos dos membros presentes.

Artigo 14°
1. As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral são feitas por carta com a indicação da ordem de trabalhos, hora e local da reunião.
2. As convocatórias são emitidas com a antecedência mínima de 15 dias tanto para as Assembleias Ordinárias como para as Extraordinárias.
3. A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocação sem a presença de metade dos seus associados.
4. A assembleia pode reunir, no mesmo local, em segunda convocação, podendo deliberar com qualquer número de associados, uma hora depois da primeira convocação, excepto sobre assuntos em que por lei ou pelos Estatutos, se exige determinado “quorum”.

Artigo 15°
1. O Conselho Cientifico é constituído por:
a) Um representante do Diploma Inter-Universitário Europeu
“Os lasers médicos” (DIUE), que presidirá
b) Dois representantes de Dermatologia
c) Dois representantes de Otorrino-laringologia (ORL)
d) Dois representantes de Gastrenterelogia
e) Dois representantes de Urologia
f) Quatro representantes de Oftalmologia
g) Dois representantes de Ginecologia
h) Dois representantes de Cirurgia Plástica
i) Dois representantes de Pneumologia
j) Dois representantes de Cirurgia geral
k) Dois representantes de Cirurgia vascular
l) Dois representantes de Ortopedia
m) Dois representantes de Estomatologia
n) Dois representantes de Físicos e Biofísicos
o) Dois representantes de Engenheiros Físicos
p) Dois representantes de outras especialidades
q) Individualidades que pelo seu conhecimento científico ou experiência profissional no âmbito da ciência dos lasers médicos, o Conselho Científico entenda convidar para membro.
2. Os membros representantes das especialidades deste órgão são eleitos em Assembleia Geral, entre os seus pares, e por um prazo de quatro anos, podendo ser reeligíveis e acumular as suas funções com outros cargos sociais.
3. O facto de não existir associados em algumas das especialidades previstas nas alíneas do número um, não é impedimento do funcionamento pleno do órgão.
4. O funcionamento deste órgão e o respectivo processo de eleição é da competência da Assembleia Geral e será objecto de regulamento próprio.

Artigo 16°
São atribuições do Conselho Científico:
a) Emitir pareceres e recomendações sobre os currículos de formação técnica e clínica.
b) Emitir pareceres técnico-científicos sobre os equipamentos e as instalações.
c) Homologar e acreditar os candidatos à prática do laser médico em Portugal nos termos da lei.
d) Definir currículos mínimos para a prática da terapêutica médico-cirúrgica com lasers.
e) Realizar vistorias e emitir pareceres sobre segurança, equipamento e instalação de lasers médicos.

Artigo 17°
1. O Conselho de Administração é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco vogais efectivos e quatro suplentes.
2. O Conselho de Administração é eleito em Assembleia Geral, de entre os Membros Fundadores e Aderentes inscritos há mais de um ano, por um prazo de quatro anos e nos termos do regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
3. O Conselho de Administração terá que integrar quatro médicos.
4. São competências do Conselho de Administração:
a) Assegurar a gestão corrente da SPILM.
b) Tomar as medidas necessárias para a execução das deliberações da Assembleia Geral.
c) Administrar as receitas e os fundos no cumprimento do orçamento aprovado, bem como proceder aos pagamentos.
d) Contratar e demitir pessoal.
e) Contratar prestação de serviços de terceiros.
f) Propor a admissão de novos associados.
g) Elaborar o Relatório Anual e Contas de Exercício, Planos de Actividades e Orçamento Anual.
h) Elaborar relatórios e regulamentos internos.
i) Constituir mandatários.
j) Propor à Assembleia Geral o montante da Jóia e quotas anuais.
k) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando considere necessário, indicando a ordem de trabalhos.
l) Exercer as demais funções decorrentes da lei e regulamentos internos.
Compete, em especial, ao Presidente da SPILM:
m) Representar a SPILM em Juízo ou fora dele.
n) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e dirigir os respectivos trabalhos.
o) Despachar os assuntos normais de expediente, bem como os urgentes, sujeitando estes últimos a ratificação do Conselho na próxima reunião.
p) Fiscalizar os serviços administrativos.
5. A SPIML obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração.
6. As Deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos seus membros, salvo nos casos previstos na lei, devendo, das mesmas serem elaboradas as respectivas actas.

Artigo 18°
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo eleitos em Assembleia Geral, por um prazo de quatro anos, de entre todos os associados.

Artigo 19°
1. São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a gestão, zelando pelo cumprimento das normas legais e dos presentes estatutos.
b) Verificar a regularidade dos registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhe servem de suporte.
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade fiscalizadora, bem como um parecer sobre o relatório e contas do conselho de Administração.
2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria e devem ser reduzidas a escrito em acta.

Comissões ou Grupos de Trabalho

Artigo 20°
As Comissões ou Grupos de Trabalho que venham a constituir-se para desenvolver trabalho científico no âmbito do objecto da SPILM estão sujeitos a aprovação da Assembleia Geral nos termos e condições a regulamentar pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 21°
Constituem receitas da SPILM:
a) As jóias e as quotas pagas pelos Membros.
b) Os rendimentos de serviços prestados e de contratos celebrados pela SPILM.
c) O produto de quaisquer publicações ou outras manifestações promovidas pela Associação.
d) As doações, donativos ou legados que sejam aceites pelo Conselho de Administração.
e) Juros e rendimentos dos bens próprios.
f) Outros contributos dos seus membros ou de terceiros que sejam permitidos por Lei.

Artigo 22°
As Despesas da SPILM são as que resultem do exercício das suas actividades e das que lhe sejam impostas por lei.

Artigo 23°
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito por maioria de três quartos dos votos dos associados.

Artigo 24°
A SPIML só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito por maioria de três quartos dos associados.